Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0096215-46.2025.8.16.0000 Recurso: 0096215-46.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cartão de Crédito Agravante(s): BANCO BMG S.A Agravado(s): SEBASTIÃO RAMPAZO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário, relacionados a contrato bancário impugnado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte agravante requereu a reforma da decisão, com afastamento da tutela concedida e da multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento. No curso do recurso, sobreveio sentença de mérito nos autos de origem e a parte agravante requereu a desistência do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser homologado o pedido de desistência do agravo de instrumento formulado pela parte recorrente após a superveniência de sentença de mérito nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência do recurso constitui faculdade processual da parte recorrente e independe da concordância da parte recorrida. A manifestação de desistência foi regularmente apresentada pela parte agravante após a superveniência da sentença de mérito. Estão presentes os pressupostos para homologação da desistência, o que torna prejudicada a análise das questões suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. A desistência do recurso constitui faculdade da parte recorrente e independe da concordância da parte recorrida. 2. Homologada a desistência do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do mérito recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, III, e 998; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São João/PR (mov. 9.1 /origem), nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato nº 12251165, fixando-se prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Distribuído inicialmente à 9ª Câmara Cível, o recurso teve a competência declinada, por se tratar de controvérsia relacionada a negócio jurídico bancário, atraindo a competência das Câmaras Cíveis especializadas em direito bancário, nos termos do art. 110, VI, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, sendo determinada a redistribuição dos autos para uma das 13ª, 14ª, 15ª ou 16ª Câmaras Cíveis (mov. 8.1/TJPR). Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), a parte agravante sustenta, em síntese: (a) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o agravado aderiu validamente ao contrato discutido nos autos, com ciência de suas cláusulas e autorização para os descontos realizados; (b) a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e da cobrança promovida pela instituição financeira; (c) o descabimento da imposição de astreintes, diante da inexistência de resistência ao cumprimento da ordem judicial e da ausência de elementos concretos que indiquem provável descumprimento; e (d) subsidiariamente, a excessividade da multa fixada, requerendo a sua exclusão ou a redução do valor, da periodicidade e do limite estabelecido. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 19.1 /TJPR), ao fundamento de que não restaram demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Consignou-se que a determinação judicial já havia sido cumprida pelo banco agravante, inexistindo perigo de dano apto a justificar a suspensão da decisão recorrida. Em contrarrazões (mov. 24.1/TJPR), o agravado defende a manutenção da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que a tutela de urgência foi corretamente deferida diante da alegação de inexistência de contratação e da incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar. Afirma que a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual depende de produção de prova pericial e que a continuidade dos descontos poderá lhe causar prejuízo de difícil reparação. Requer, ao final, o não provimento do recurso. Na sequência, verificando irregularidade na representação processual da parte agravante, em razão da utilização de substabelecimento firmado mediante assinatura eletrônica da plataforma GOV.BR, foi determinada a intimação do patrono para promover a regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil (mov. 27.1/TJPR). Em atendimento à determinação de regularização da representação processual, foi apresentada manifestação acompanhada de substabelecimento com assinatura digital qualificada, requerendo o reconhecimento da regularização processual e o regular prosseguimento do recurso (mov. 30.1/TJPR). Posteriormente, foi determinado que as partes se manifestassem acerca da sentença supervenientemente proferida nos autos de origem (mov. 45.1/origem), diante da possível repercussão sobre o interesse recursal (mov. 34.1/TJPR). Em resposta, a parte agravante requereu a desistência do agravo de instrumento em razão da superveniência da sentença de mérito (mov. 38.1/TJPR). Em síntese, é o relatório. Sobreveio petição no mov. 38.1/TJPR, por meio da qual a parte agravante requereu a desistência do presente agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos de origem (mov. 45/origem). A desistência do recurso é faculdade da parte recorrente, prescindindo da concordância da parte recorrida, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil. Neste cenário, com fundamento nos arts. 998 e 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante, ficando prejudicada a análise do recurso, do qual não se conhece. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator
|