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Processo:
0096215-46.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0096215-46.2025.8.16.0000

Recurso: 0096215-46.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Agravante(s): BANCO BMG S.A
Agravado(s): SEBASTIÃO RAMPAZO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA RECURSAL
HOMOLOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela
de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados
em benefício previdenciário, relacionados a contrato bancário
impugnado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico
cumulada com repetição de indébito e indenização por danos
morais. A parte agravante requereu a reforma da decisão, com
afastamento da tutela concedida e da multa cominatória fixada para
a hipótese de descumprimento. No curso do recurso, sobreveio
sentença de mérito nos autos de origem e a parte agravante
requereu a desistência do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se deve ser homologado
o pedido de desistência do agravo de instrumento formulado pela
parte recorrente após a superveniência de sentença de mérito nos
autos de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A desistência do recurso constitui faculdade processual da parte
recorrente e independe da concordância da parte recorrida.
A manifestação de desistência foi regularmente apresentada pela
parte agravante após a superveniência da sentença de mérito.
Estão presentes os pressupostos para homologação da desistência,
o que torna prejudicada a análise das questões suscitadas no
recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A desistência do recurso constitui faculdade
da parte recorrente e independe da concordância da parte recorrida.
2. Homologada a desistência do agravo de instrumento, fica
prejudicada a análise do mérito recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, III, e 998;
Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São João/PR (mov. 9.1
/origem), nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com
repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual foi deferida tutela de
urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do
autor, relativos ao contrato nº 12251165, fixando-se prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento
da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Distribuído inicialmente à 9ª Câmara Cível, o recurso teve a competência declinada, por se
tratar de controvérsia relacionada a negócio jurídico bancário, atraindo a competência das
Câmaras Cíveis especializadas em direito bancário, nos termos do art. 110, VI, “b”, do
Regimento Interno deste Tribunal, sendo determinada a redistribuição dos autos para uma das
13ª, 14ª, 15ª ou 16ª Câmaras Cíveis (mov. 8.1/TJPR).
Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), a parte agravante sustenta, em síntese: (a) a
ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de
Processo Civil, ao argumento de que o agravado aderiu validamente ao contrato discutido nos
autos, com ciência de suas cláusulas e autorização para os descontos realizados; (b) a
regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem
consignável e da cobrança promovida pela instituição financeira; (c) o descabimento da
imposição de astreintes, diante da inexistência de resistência ao cumprimento da ordem
judicial e da ausência de elementos concretos que indiquem provável descumprimento; e (d)
subsidiariamente, a excessividade da multa fixada, requerendo a sua exclusão ou a redução
do valor, da periodicidade e do limite estabelecido. Requer a concessão de efeito suspensivo
e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 19.1
/TJPR), ao fundamento de que não restaram demonstrados, de forma cumulativa, a
probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Consignou-se que a determinação judicial já havia sido cumprida pelo banco agravante,
inexistindo perigo de dano apto a justificar a suspensão da decisão recorrida.
Em contrarrazões (mov. 24.1/TJPR), o agravado defende a manutenção da decisão recorrida.
Sustenta, em síntese, que a tutela de urgência foi corretamente deferida diante da alegação de
inexistência de contratação e da incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar.
Afirma que a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual depende de
produção de prova pericial e que a continuidade dos descontos poderá lhe causar prejuízo de
difícil reparação. Requer, ao final, o não provimento do recurso.
Na sequência, verificando irregularidade na representação processual da parte agravante, em
razão da utilização de substabelecimento firmado mediante assinatura eletrônica da plataforma
GOV.BR, foi determinada a intimação do patrono para promover a regularização da
representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil (mov. 27.1/TJPR).
Em atendimento à determinação de regularização da representação processual, foi
apresentada manifestação acompanhada de substabelecimento com assinatura digital
qualificada, requerendo o reconhecimento da regularização processual e o regular
prosseguimento do recurso (mov. 30.1/TJPR).
Posteriormente, foi determinado que as partes se manifestassem acerca da sentença
supervenientemente proferida nos autos de origem (mov. 45.1/origem), diante da possível
repercussão sobre o interesse recursal (mov. 34.1/TJPR).
Em resposta, a parte agravante requereu a desistência do agravo de instrumento em razão da
superveniência da sentença de mérito (mov. 38.1/TJPR).
Em síntese, é o relatório.
Sobreveio petição no mov. 38.1/TJPR, por meio da qual a parte agravante requereu a
desistência do presente agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença de
mérito nos autos de origem (mov. 45/origem).
A desistência do recurso é faculdade da parte recorrente, prescindindo da concordância da
parte recorrida, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, com fundamento nos arts. 998 e 932, III, do Código de Processo Civil e no art.
182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o pedido de desistência formulado
pela parte agravante, ficando prejudicada a análise do recurso, do qual não se conhece.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Relator